quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Resolução da Assembleia da República n.º 14/2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 14/2012

Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade sustentável
com recurso aos modos suaves de transporte, nomeadamente
através de medidas práticas que garantam efetivas condições de
circulação aos seus utilizadores e o reforço da sua segurança.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar
ao Governo que:
1 — Reconheça a importância dos modos de transporte
suave no contexto da mobilidade urbana e o seu
contributo para a promoção da saúde e do bem -estar
dos cidadãos.
2 — Na revisão em curso do Código da Estrada (Decreto-
-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro) seja consagrada:
a) A utilização do uso da bicicleta na rede viária e o
estatuto do peão na via pública, reconhecendo e valorizando
efetivamente estas soluções de mobilidade, e a
necessidade de acautelar a segurança dos seus utilizadores,
atenta a sua maior vulnerabilidade enquanto utilizadores
da via pública;
b) A introdução de regras claras para garantir mais condições
de segurança para os utilizadores da mobilidade
suave na rede viária, nomeadamente:
i) O atravessamento de vias de trânsito por pistas dedicadas
a velocípedes, de modo similar às passadeiras
para peões;
ii) O transporte de bicicletas em veículos automóveis
na parte posterior externa ou sobre o teto do veículo, e
desde que com recurso a dispositivos apropriados fixos
ou móveis;
iii) A revogação da obrigatoriedade do ciclista circular o
mais próximo possível da berma, bem como a alteração de
regras de prioridade, de forma a conferir maior importância
à bicicleta em algumas situações particulares;
iv) A introdução de regras gerais de defesa da mobilidade
suave das vias públicas (designadamente de peões e
de ciclistas), que é hoje manifestamente prejudicada face
aos veículos a motor, prevendo expressamente o especial
dever de prudência, de manutenção de distâncias e de
abrandamento dos veículos a motor;
v) A autorização da utilização dos passeios para a condução
de velocípedes por crianças com idade inferior a
10 anos, desde que prossigam à velocidade de passo e não
ponham em perigo ou perturbem os peões;
vi) A possibilidade de os velocípedes transportarem
passageiros com idade inferior a 8 anos, desde que
estejam equipados com cadeiras homologadas para o
efeito.
3 — Proceda à salvaguarda da componente de mobilidade
sustentável (em especial os modos suaves — bicicleta
e pedonal) nos instrumentos de ordenamento do território,
planeamento urbano e viário em colaboração com as autarquias,
assim como na definição das políticas energéticas
e ambientais, prevendo soluções facilitadoras do uso dos
modos suaves de transporte.
4 — Reconheça a necessidade de promover uma maior
adaptação dos edifícios e do espaço públicos, de forma a
potenciar a utilização de meios de transporte alternativo,
nomeadamente da bicicleta.
5 — Tenha em consideração, reformulando onde necessário,
o Manual de Boas Práticas para Uma Mobilidade
Sustentável, desenvolvido pela Agência Portuguesa do
Ambiente e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, como ferramenta para a definição de políticas
de mobilidade sustentável, em especial no que respeita aos
modos suaves de transporte.
Aprovada em 20 de janeiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.

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